Prezados Clientes e Amigos,
O isolamento social representa um obstáculo à realização de assembleias gerais ordinárias (anuais) das companhias, que deveriam acontecer até o dia 30.04.2020 e, em regra, exigiam a presença física dos acionistas na sede das companhias. Por isso, foi publicada a Medida Provisória nº 931, de 30.03.2020, que prorrogou o prazo para a realização de assembleias gerais de aprovação de contas e flexibilizou a forma de participação dos sócios em referidas assembleias, alterando assim o Código Civil, a Lei de Cooperativas e a Lei das Sociedades Anônimas. As alterações foram, em síntese, as seguintes:
- As assembleias ordinárias anuais de sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas, poderão ser adiadas em até 7 meses contados do término do exercício social, tornando sem efeito eventuais disposições contratuais que exijam a realização da assembleia em prazo inferior. Assim, para a maioria das empresas, a data final para realização das assembleias/reuniões de sócios seria 31 de julho de 2020.
- Os acionistas e sócios poderão participar e votar à distância nas reuniões/assembleias de sociedades limitadas e sociedades por ações de capital fechado, nos termos da regulamentação a ser emitida pelos órgãos responsáveis (DREI/ME e CVM). Para as companhias de capital aberto, a CVM poderá, ainda, autorizar a realização de assembleia digital.
- Os mandatos dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até que seja realizada a assembleia geral ordinária ou até a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
- Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.
- O Conselho de Administração poderá deliberar,ad referendum, ou seja, sujeito à ratificação posterior, assuntos urgentes de competência da assembleia geral, exceto se expressamente vedado pelo Estatuto Social.
- Os prazos para retroatividade dos efeitos do registro de atos societários passam a ser de 30 dias contados do restabelecimento do funcionamento das Juntas Comerciais. Tal regra somente é aplicável aos atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020.
- Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a CVM poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas para as companhias abertas, inclusive o prazo para apresentação das demonstrações financeiras.
- Por fim, a MP suspende, a partir de 1º de março de 2020, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, devendo ser realizado no prazo de 30 dias após o restabelecimento dos serviços da Junta Comercial.
Importante salientar que o Governo esqueceu-se das associações, ou seja, de entidades como clubes de futebol, de voleibol e de outros desportos, os quais estão sujeitos portanto às regras e prazos previstos em seus respectivos estatutos sociais.
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Atenciosamente,
Bichara e Motta Advogados